Página 1083 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Outubro de 2019

Tal determinação na escrituração contábil dessas instituições não tem o condão de alterar os procedimentos de apuração dos tributos, matéria de natureza exclusivamente fiscal que é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e nem é esse o seu objetivo. Assim, não se deve confundir a competência do BACEN para disciplinar as disponibilidades bancárias das instituições financeiras, exercer sua fiscalização, regulamentar a sua contabilidade, etc., com a competência da União para legislar sobre tributos federais e arrecadá-los na forma da lei e dos atos normativos expedidos pela RFB.

Enquanto ao BACEN cabe zelar pela solidez e lisura do sistema financeiro, à RFB cabe aplicar a lei, segundo os princípios constitucionais tributários, na arrecadação de tributos.

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