Deveras, como ressaltado pelo Procurador-Chefe da DívidaAtiva da União, a Lei10.522/2002 estabelece tratamentos distintos ao parcelamento ordinário e ao parcelamento simplificado. Areferida diferenciação, todavia, não é o objeto de impugnação.
Em outras palavras, a questão que aqui se coloca não é a relativa à previsão de atendimento a requisitos específicos, mas sim diz respeito à legalidade de estabelecimento de limitações operadas por meio de atos infralegais (resoluções, instruções normativas)à vista do Poder Regulamentar.
Examino.