Página 279 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Outubro de 2019

Deveras, como ressaltado pelo Procurador-Chefe da DívidaAtiva da União, a Lei10.522/2002 estabelece tratamentos distintos ao parcelamento ordinário e ao parcelamento simplificado. Areferida diferenciação, todavia, não é o objeto de impugnação.

Em outras palavras, a questão que aqui se coloca não é a relativa à previsão de atendimento a requisitos específicos, mas sim diz respeito à legalidade de estabelecimento de limitações operadas por meio de atos infralegais (resoluções, instruções normativas)à vista do Poder Regulamentar.

Examino.

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