Devidamente citado, o INSS apresentoucontestação (ID 8918005). Empreliminar, impugna a concessão da Justiça Gratuita, bemcomo alega a falta de interesse de agir emrelação aos períodos trabalhados nas empresas KOMATSU FNV MÁQUINAS E EQUIPAMENTO S.A. (16/06/1975 a 11/02/1976) e CIA. SIDERÚRGICA DE MOGI DAS CRUZES – COSIM (07/10/1977 a 07/07/1978), ao argumento de que os que os PPPs referentes a esses períodos (sequências 4058063 e 4058064) sequer foramapresentados por ocasião do requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito por carência de ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. No mérito, defende a regularidade de sua conduta na esfera administrativa, requerendo a improcedência da demanda. E, emcaso de eventualcondenação, requer seja observada a prescrição quinquenale fixada a DIB da revisão (efeitos financeiros decorrentes de eventualrecálculo da RMI do benefício do autor) apenas a partir da citação para os termos dessa demanda, haja vista que até essa data não haviamsido apresentados ao INSS todos os PPP´s que instruemo presente processo.
Intimada, a parte autora apresentouréplica no ID 1163550.
É o relatório. Decido.