Página 963 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 10 de Outubro de 2019

Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2016)

Na mesma linha de raciocínio, a Súmula nº 15 deste Egrégio Regional assim prevê:

ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EFEITOS NA AÇÃO INDIVIDUAL.I - Não ocorre coisa julgada em ação individual promovida após acordo firmado pelo substituto processual e homologado em processo coletivo com idêntico objeto salvo se houver manifestação expressa de concordância com os termos do acordo, juntado aos autos da ação coletiva, assinada pelo autor da ação individual; II -Independentemente dos efeitos da coisa julgada, mas por força do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, os valores recebidos em ação coletiva deverão ser abatidos no processo individual se a pretensão neste tiver como causa de pedir o mesmo fato jurídico aduzido na ação coletiva.

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