22-A da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento da impugnante no Fundo de Previdência e Assistência Social.
Depreende-se da planilha de fls. 714 (ID 0ff48ac - pág 17) que o contador efetuou o enquadramento da reclamada no FPAS sob o código 825, cujo recolhimento das contribuições devidas a terceiros ocorre sobre a folha de salários na ordem de 5,2%, sendo que, do percentual total, 2,5% é destinado ao salário educação e 2,7% ao INCRA.