Página 1435 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 10 de Outubro de 2019

alterações não podem piorar e se tal fato acontecer resta claro, no mínimo, uma leve influência da atividade laboral para o surgimento ou desenvolvimento da patologia. Por este motivo é imprescindível a avaliação após o risco ser afastado.

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Esta perita reitera o nexo concausal , pois, mesmo não podendo afirmar que o sr. Marcelo foi admitido com a perda auditiva, o mesmo laborou por 6 meses sem exposição ao ruído ocupacional, como o próprio reclamante afirmou e foi confirmado pelos programas de saúde apresentados a esta perita, ou seja, não havia ruído, no entanto, ela foi comprovadamente agravada na vigência de seu contrato laboral.

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