é inaplicável ao caso a Súmula 331, IV, do Colendo TST, que se refere a contrato de prestação de serviços (terceirização).
Ao caso, aplica-se a OJ n. 191 da SBDI-1 do TST, que exime a responsabilidade do dono da obra nos casos em que não seja empresa construtora ou incorporadora. Como a atividade da quinta ré não se trata de construção ou incorporação, a hipótese não está inserida na ressalva da referida orientação jurisprudencial.
Ressalto que este Tribunal já analisou a situação envolvendo as empresas reclamadas e sedimentou o entendimento por meio da Súmula nº 22, sendo imperioso registrar que o caso não se trata de força de trabalho essencial ou indispensável à atividade-fim da Petrobrás, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo.