Página 97 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 10 de Outubro de 2019

Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível (Primeira Câmara Cível)

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: CLAUDIO FERNANDES SANTOS (OAB 14752/RN) REP: MUNICIPIO DE IPUEIRA OUTROS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 010XXXX-98.2018.8.20.0152 - APELAÇÃO CÍVEL - APELANTE: JANAEIDE DE SOUZA FERNANDES - APELADO: MUNICIPIO DE IPUEIRA e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA-RN (EDITAL Nº 01/2015). PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO VAGAS. CERTAME QUE FORA PRORROGADO PELO PRAZO DE DOIS ANOS, NOS TERMOS DO PRECEITO CONSTITUCIONAL (ART. 37, III, DA CF/88). PRAZO DE VALIDADE NÃO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM AFERIR O MELHOR MOMENTO PARA PROCEDER COM AS NOMEAÇÕES. RECORRENTE QUE NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS TESES FIRMADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 837.311/PI. DECISÃO IMPUGNADA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Conforme a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 837.311/PI, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. II- Na hipótese de validade do certame, inexiste o direito da nomeação de forma automática. “Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”.

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