do profissional nacional e 100% (cem por cento) referente a Gratificação de Atividade do Magistério – GAM.
Desta forma, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade da referida lei nº 005/2011 face a Constituição Estadual em seus arts. 19 a 21, uma vez que resta obedecida a dita isonomia entre Professores que estão na mesma situação funcional, no caso, os que possuem idêntica graduação.
Como bem assentou o Membro do Ministério Público, em processos similares sobre o tema APELAÇÃO CÍVEL (Numeração Única nº 080XXXX-72.2018.8.10.0027): “Desse cotejo, ao reverso do que alega o apelante, tendo como parâmetro a Constituição do Estado Maranhao, não se constata nenhuma incompatibilidade dos dispositivos da Lei Municipal nº 005/2011 referentes aos vencimentos devidos aos profissionais do magistério. Com efeito, a