Página 141 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Outubro de 2019

3.Que esteve submetida à alíquota de 7,6% incidente sobre o valor aduaneiro da mercadoria, posteriormente majorada para 9,65% (conforme alteração promovida pela Lei nº 13.137/2015)– sendo esta a alíquota base vigente até a data da propositura do presente mandamus, de modo que a Lei nº 10.865/2004 corroborou o direito ao crédito relacionado às contribuintes recolhidas em virtude da importação, haja vista o corolário do princípio da não-cumulatividade.

4. Que a União Federal, pelas alterações promovidas por meio da Medida Provisória nº 540/2011 (posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011), estabeleceu ainda uma alíquota adicional à COFINS-Importação, conforme art. , § 21d o referido dispositivo normativo.

5.Que pela publicação da Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, referido adicional passou a ser exigido ao patamar de 1%.

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