Página 259 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Outubro de 2019

Ressalto que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n.º 150755-1/PE, já havia assentado que o conceito de faturamento corresponde ao da receita bruta da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou exclusivamente de serviços.

Assim, para fins do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS, considera-se o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto na Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis:

Lei nº 10.637/2002

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