Ressalto que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n.º 150755-1/PE, já havia assentado que o conceito de faturamento corresponde ao da receita bruta da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou exclusivamente de serviços.
Assim, para fins do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS, considera-se o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto na Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis:
Lei nº 10.637/2002