Página 1098 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 11 de Outubro de 2019

Desde já fica a parte autora advertida do seguinte:

a) Não comparecendo injustificadamente ou não comparecendo e apresentando justificativa destituída de fundamento relevante e/ou de prova das alegações, o feito será julgado no estado em que se encontrar, pois ficará caracterizada a desistência da parte relativamente à prova pretendida.

b) Ainda na hipótese do item anterior, caso a parte demonstre interesse na designação de nova data para perícia, o pedido somente será deferido mediante depósito judicial prévio do valor referente aos honorários médico-periciais.

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