Página 1454 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Outubro de 2019

Importante mencionar que quem repassa as informações das compras para o cartão de crédito é a parte requerida, motivo pelo qual é a responsável.

Desta feita, a falha constatada, a meu ver, gerou um aborrecimento para a parte requerente que ultrapassou a esfera de um mero dissabor cotidiano, posto que o colocou numa situação de impotência e desvantagem totalmente abusiva, estando, pois, caracterizado o dano moral e material passível de reparação.

Necessária, então, a análise do valor da indenização do Dano Moral.

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