Página 190 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 11 de Outubro de 2019

Os novos cálculos de liquidação, em anexo a esta decisão, passam a fazer parte integrante da sentença, substituindo os cálculos de ID 9073b88. Dê-se ciência às partes."(negritou-se)

Desta decisão o exequente interpôs o ora analisado agravo de petição, resta incontroverso que referida decisão piorou a situação do trabalhador indevidamente, pois o juízo a quo deveria se limitar a apreciar apenas as impugnações que foram objeto dos embargos de declaração, ou seja, caso a executada estivesse inconformada com a sentença de impugnação, deveria ter manejado embargos de declaração ou agravo de petição, consequentemente, permanecendo inerte até o fim dos respectivos prazos, o que demonstra satisfação com os cálculos até aquele momento.

A sentença dos embargos de declaração não corrigiu um erro material, ato que poderia ser realizado a qualquer tempo, e sim deu provimento a um tópico das contrarrazões apresentadas pela executada, incorrendo em uma reforma in pejus, vedada pelo sistema recursal brasileiro.

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