Página 882 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 11 de Outubro de 2019

que a empresa sequer impugnou a jornada de trabalho declinada na inicial.

Alega que o pagamento por fora; independentemente do valor pago e se o contrato se encontrava suspenso denota o cometimento de falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de emprego.

Aduz, outrossim, que o salário pago por fora representa uma violação quanto ao correto recolhimento do fundo de garantia, direito social previsto no art. , III, CF/88 (direito social), quanto ao correto pagamento do 13º salário previsto no art. VIII da CF (direito social).

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