que a empresa sequer impugnou a jornada de trabalho declinada na inicial.
Alega que o pagamento por fora; independentemente do valor pago e se o contrato se encontrava suspenso denota o cometimento de falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de emprego.
Aduz, outrossim, que o salário pago por fora representa uma violação quanto ao correto recolhimento do fundo de garantia, direito social previsto no art. 7º, III, CF/88 (direito social), quanto ao correto pagamento do 13º salário previsto no art. 7º VIII da CF (direito social).