Página 206 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 11 de Outubro de 2019

sentir, são elementos tradicionais da obrigação de indenizar: i) uma conduta comissiva ou omissiva do agente; ii) um critério de imputação sustentado normalmente na culpa; iii) a existência de um dano injusto que afete um direito juridicamente tutelável e iv) a existência de uma relação causal entre aquela conduta e o dano.

Todavia, nos últimos anos esse esquema vem sofrendo uma profunda transformação, como consequência da confluência de uma série de fatores históricos e sociais. Em outras palavras: a imputação por culpa do agente causador do dano se sustentava num juízo de reprovação por ter o mesmo se comportado de forma negligente, de modo que a indenização era concebida como uma sanção ou castigo imposto a quem assim se comportava. Atualmente, contudo, essa concepção pertence mais à ordem penal que à civil.

Some-se a isso a complexidade da vida atual, o constante aumento dos fatores de risco e a estonteante revolução tecnológica, que acabaram por deixar vários acidentes ou danos sem reparação, uma vez que a vítima não lograva demonstrar a culpa do causador do prejuízo.

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