Página 507 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

de cooperação jurídica (fls. 03-09, apenso III, vol. 1, do IPLnº 2009.70.00.016012-4).

Nesse contexto, verifica-se que também houve a participação direta das autoridades brasileiras na apuração dos fatos, inclusive, com determinação judicial para a utilização das informações oriundas dos Países Baixos (fls. 29-47 do IPLnº 2009.70.00.016012- 4, vol. 1).

Nessa ordem de idéias, esclareça-se que a utilização da documentação fornecida pelos Países Baixos segue as leis e as regras vigentes naquele Estado. Ou seja, parte-se da premissa de que no Direito Internacional devem ser seguidas as leis e regras do local de produção do ato. Portanto, não se pode impor a legislação brasileira aos procedimentos adotados, sob pena de violação à sua soberania. Não há fundamento legal para condicionar o emprego daquelas informações a uma prévia autorização judicial brasileira (como se as autoridades dos Países baixos tivessem que solicitar, ao Judiciário brasileiro, prévia franquia para remeter aqueles documentos aos órgãos policiais nacionais).

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