Insatisfeita com a irregularidade, a Recorrente protocolou impugnação à relação de credores, processo 262804-84.2013.8.09.0051 informando que o crédito correto seria de R$5.652.126,84 (cinco milhões seiscentos e cinquenta e dois mil e cento e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), de créditos extraconcursais, o que não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Em sentença, o magistrado de origem declarou parcialmente procedentes o pedido formulado, contudo mantendo como quirografário crédito oriundo da CCB de nº 10069467 no valor de R$1.972.051,15 (um milhão novecentos e setenta e dois mil e cinquenta e um reais e quinze centavos).
Em sede de embargos de declaração, foi mencionado pela ora Recorrente que todas as cédulas seriam extraconcursais e que a exclusão ocorreu de forma equivocada, pois a cédula correspondente teria natureza idêntica às demais cédulas. No entanto, os embargos de declaração foram rejeitados.