Página 8721 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

SUPREMACIA SOBRE EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DO MANDANTE EM CONTRÁRIO. RECEBER COMUNICAÇÕES E AUTORIZAR/RECUSAR a realização de diligências que envolvam a participação direita ou indireta do mandatário - reconstituição de cena de crime, reconhecimentos de pessoas, declarações, colheitas de materiais biolóqicos/qrafotécnicos bem como outras inflijam o direito ao silêncio do mandante-investiqado/réu e que possam trazer prejuízo à defesa -. sendo nulas de pleno direito toda e qualquer manifestação de vontade do mandante sem o conhecimento/consentimento conjunto deste mandatário firmado no ato da eventual diligência realizada (princípio do nemo tenetur se detepere)

Como se pode observar, não há na procuração, ainda que sucintamente, a exposição do fato criminoso praticado pelos recorrentes, a data do fato, o meio utilizado para a prática dos crimes e a tipificação das condutas. Inexiste indicação sequer do artigo de lei no qual se baseia a queixa-crime ou referência à denominação jurídica do delito.

O mandato, portanto, padece de vícios formais a ensejar a rejeição da queixa-crime.

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