autor ser pai da ré (certidão de nascimento), como emenda à inicial. - ADV: CAROLINA COZATTI DE CAMARGO (OAB 375224/ SP)
Processo 101XXXX-85.2018.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.L.S.M.R.M.P.S.L. - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de alimentos que tramita sob pena de prisão, tendo o executado cumprido a prisão civil à fl. 112; assim diga a exequente em termos de prosseguimento - ADV: GABRIELA NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO PARDUCCI (OAB 250862/SP)
Processo 102XXXX-18.2019.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S. - Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 1002105-79.2017. O cumprimento de sentença está sujeito ao peticionamento eletrônico intermediário. Providencie a serventia o cancelamento desta distribuição, intimandose a advogada dos autores para que promova o peticionamento intermediário, nos termos do artigo 1289das NSCGJ:”Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídas pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário.” - ADV: JANICE DIAS DA SILVA (OAB 364739/SP)