Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 46970219 e ID. 46970230). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília ? DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 11/10/2019. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
DECISÃO
N. 073XXXX-90.2019.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARIA REGINA LEMOS DE ABREU DIAS. Adv (s).: SP149901 - MARIO APARECIDO ROSSI. R: CIDADE NOVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA REGINA LEMOS DE ABREU DIAS REQUERIDO: CIDADE NOVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, a fim de incluir o seu ex-cônjuge como litisconsorte passivo necessário. Instrua-se a petição inicial com cópia integral do processo em que foi deferida a adjudicação que se pretende anular. Manifeste-se sobre a adequação da ação anulatória, tendo em vista que a sentença não homologou uma manifestação de vontade das partes, mas acolheu um pedido deduzido pela exequente para a adjudicação do imóvel. Se houve erro in procedendo por falta de intimação prévia da requerente (executada naquele processo), a via desconstitutiva da sentença não é a anulatória de ato jurídico. Prazo para emenda: 15 dias. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente