Página 1023 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Outubro de 2019

Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 46970219 e ID. 46970230). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília ? DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 11/10/2019. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral

DECISÃO

N. 073XXXX-90.2019.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: MARIA REGINA LEMOS DE ABREU DIAS. Adv (s).: SP149901 - MARIO APARECIDO ROSSI. R: CIDADE NOVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA REGINA LEMOS DE ABREU DIAS REQUERIDO: CIDADE NOVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, a fim de incluir o seu ex-cônjuge como litisconsorte passivo necessário. Instrua-se a petição inicial com cópia integral do processo em que foi deferida a adjudicação que se pretende anular. Manifeste-se sobre a adequação da ação anulatória, tendo em vista que a sentença não homologou uma manifestação de vontade das partes, mas acolheu um pedido deduzido pela exequente para a adjudicação do imóvel. Se houve erro in procedendo por falta de intimação prévia da requerente (executada naquele processo), a via desconstitutiva da sentença não é a anulatória de ato jurídico. Prazo para emenda: 15 dias. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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