(sete e meio por cento) incida sobre o valor que exceder o teto da previdência social. Constituição não
disciplinou o regime de previdência dos militares, mas remeteu o cálculo de seus proventos de inatividade, para a forma do art. 40, § 3º, CR/88, isto é, a mesma prevista para os servidores públicos civis. A EC
41/03, em seu art. 1º, acrescentou, no art. 40, § 18, relativo ao cálculo dos proventos de aposentadoria e, portanto, aplicável aos militares, nos termos do art. 42, § 1º, no qual se previu: "incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o