art. 29, X, da Constituição Federal, a despeito do recente entendimento adotado pelo C. STF (RE 1185838/SP).
É dizer, apenas se cessado o exercício do cargo é que o feito haveria de ser remetido à primeira instância, conforme entendimento explorado na r. decisão de fls. 609/614, e que, aliás, não fora objeto de questionamentos ao tempo da apresentação da defesa prévia. Bem por isso, o tema não foi sequer objeto de enfrentamento no v. acórdão embargado, pelo que, por óbvio, não se pode concluir seja o decisum omisso, contraditório ou obscuro quanto a este específico ponto.
Assim, não se supõe violados quaisquer preceitos legais e constitucionais, a infirmar qualquer pretensão ao prequestionamento."