ou iguais a 0,5 (cinco décimos) devem ser arredondadas para o número inteiro subsequente.
5. Ao candidato preto, pardo ou indígena, que seja pessoa com deficiência é assegurado o direito de manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada (PD), cumulativamente com as prerrogativas asseguradas pela Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, que dispõe sobre reserva nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência e dá providências correlatas.
6. A veracidade da declaração de que trata o subitem 1.1 do item 1 deste ANEXO, será verificada por Comissão de Verificação designada pela direção da Etec, com no mínimo 3 (três) membros, que em relação ao sistema de pontuação diferenciada (PD) terá as seguintes atribuições: