Página 280 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Outubro de 2019

A extensão dos efeitos aos avalistas do benefício da recuperação judicialdeferida à devedora principalnão encontra sustentação no contexto da teoria geraldos títulos de crédito, principalmente diante da autonomia e independência das obrigações cambiais, muito menos na própria Lein. 11.101/05.

Sabe-se que o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação principal for nula, falsa ou inexistente. É forçoso, portanto, reconhecer que a norma excepcionaldo artigo 6º da Lein. 11.101/05 não se estende para suspender a execução contra ele já iniciada oua que vier a ser proposta. Aliás, assimdetermina o próprio artigo 49, § 1º da Lei11.101/05:

"Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

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