A extensão dos efeitos aos avalistas do benefício da recuperação judicialdeferida à devedora principalnão encontra sustentação no contexto da teoria geraldos títulos de crédito, principalmente diante da autonomia e independência das obrigações cambiais, muito menos na própria Lein. 11.101/05.
Sabe-se que o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação principal for nula, falsa ou inexistente. É forçoso, portanto, reconhecer que a norma excepcionaldo artigo 6º da Lein. 11.101/05 não se estende para suspender a execução contra ele já iniciada oua que vier a ser proposta. Aliás, assimdetermina o próprio artigo 49, § 1º da Lei11.101/05:
"Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.