Página 599 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Outubro de 2019

surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima . 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). No caso sub judice, da compulsão dos autos, verifico que a autora foi aprovada fora do número de vagas previstas, não havendo que se falar, portanto, em direito subjetivo, mas, tão somente, mera expectativa de nomeação e posse. Ademais, não obstante alegar que a mera expectativa de direito teria sido convertida em direito subjetivo à nomeação, ante a existência de contratações de diversos professores para desempenhar as funções do cargo efetivo para o qual foi aprovado. Entrementes, entendo que a candidata não comprovou, de forma contundente, as suas alegações, haja vista que o fato de existirem eventuais contratações de professores, de per si, não conduz à conclusão de certeza e liquidez do direito invocado. Ou seja, em que pese a Secretaria de Educação do Município tenha promovido processo de seleção simplificado para contratação temporária de profissionais, tenho que tal fato não se mostra suficiente para transmudar a mera expectativa de candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação e posse. Isso porque a contratação de profissionais para o exercício de funções semelhantes àquelas que seriam desempenhadas pelos concursados, operou-se precariamente, sem, contudo, dar ensejo à preterição, haja vista não se encontrarem investidos efetivamente no cargo para o qual fora realizado o concurso, não havendo comprovação de que os mesmos desempenham as atribuições dos cargos efetivos vagos em detrimento dos aprovados no concurso, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação, tratando-se, inclusive, de medida autorizada pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal da República. Para além disso, não há qualquer alegação, nem tampouco comprovação nos autos, acerca da existência de eventuais cargos de provimento efetivo vagos, criados mediante lei, em número suficiente para alcançar a impetrante na lista de classificação. Para melhor corroborar com o defendido nas linhas acima, trago a lume julgados da Corte Superior de Justiça acerca da temática em liça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo Edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. 2. Esta orientação acompanha a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, segundo a qual, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no Edital. (...) a publicação de novo Edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo Edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame (RE 837.311-RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 18.4.2016). 3. No caso, as impetrantes foram aprovadaa em 21o., 22o., 24o., 26o. e 27o. lugares, fora do número de vagas, não tendo se configurado qualquer das hipóteses passíveis de convolação de sua expectativa de direito em direito líquido e certo, porquanto as vagas surgentes no prazo de validade do certame não alcançaram a sua posição na ordem de classificação. 4. Recurso Ordinário dos Particulares a que se nega provimento. (RMS 57.089/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata civil aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Processos de Educação Física do Colégio Militar de Curitiba, ao argumento de que a contratação de professor militar temporário para o exercício das funções importou sua preterição indevida, o que lhe conferiria direito subjetivo à nomeação. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada. Precedentes. 3. A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.126/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018) Nessa senda, em razão da contratação temporária ser dotada de transitoriedade, considerando-se o excepcional interesse público, bem assim por não restar comprovado nos autos que existem cargos de provimento efetivo vagos criados mediante lei, em estrita obediência ao princípio da legalidade, nem tampouco que tais vagas alcançariam a posição na qual a impetrante fora classificada, não haverá que se falar que a contratação temporária implicaria em direito à nomeação daquele candidato aprovado fora do número de vagas previstas no instrumento editalício. Nesse ínterim, oportuno salientar que, considerando a ausência de comprovação de preterição, a convocação de candidatos não aprovados dentro do número de vagas inicialmente ofertadas em edital consiste numa faculdade atribuída à Administração, com base em juízo de conveniência e oportunidade, face à natureza de mera expectativa de direito, desde que atendida a ordem de classificação. Caminhando nessa vereda, observe-se que o posicionamento aqui delineado está em consonância com os julgados da Corte de Justiça Alagoana, consoante se aufere dos precedentes abaixo colacionados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NO SENTIDO DE DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DOS AUTORES, PARA O CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA DO ESTADO DE ALAGOAS . AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO DE MONITORES ATESTADA NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NO CARGO PRETENDIDO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STF E STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação n. 070XXXX-41.2015.8.02.0053, Relator (a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos; Data do julgamento: 31/01/2018; Data de registro: 31/01/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO DE EMANUELA SOUZA DE MENEZES. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR ESPECIALIDADE GEOGRAFIA DA 11ª CRE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MONITORES. AUSÊNCIA DE INVESTIDURA NO CARGO ALMEJADO E DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILARIDADE

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar