Página 624 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2019

2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, emperíodo imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Leinº 8.213.

3 - Foramacostadas aos autos coma inicialcópias da certidão de casamento da autora, contraído em31/01/1981, semqualquer qualificação profissional (fl. 14); de documentos pessoais do seumarido, datados no ano de 1975 (fls. 18/19); de notificação de lançamento de ITR emnome de seugenitor, referente ao ano de 1995, e da certidão de nascimento da autora, na qualseupaiconsta como lavrador à época (fls. 20/21). Reuniu-se, ainda, informações sobre imóvelrural, seuregistro no INCRA, matrícula e ITR de 2011 (fls. 22/28).

4 - Ainda que se tratasse de labor ruralemregime de economia familiar, os documentos emnome do marido e do genitor são anteriores ao período de carência, logo, não podemser aproveitados.

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