Página 404 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2019

Emoutras palavras, a execução das decisões da Corte de Contas prescinde de Certidão de Inscrição de Dívida Ativa, porque o título executivo é o próprio acórdão. Muito embora as condenações do Tribunal de Contas da União possuam força executiva, nos termos do artigo 71, § 3º, da Carta Magna, não se confundem os respectivos acórdãos com as Certidões de Dívida Ativa, documentos expedidos pelas autoridades administrativas que conferemao crédito a necessária certeza e liquidez.

Os acórdãos do Tribunalde Contas da União são títulos executivos inconfundíveis, regendo-se por normas próprias e se submetendo a requisitos distintos e específicos para sua expedição. Deveras, os acórdãos da Corte de Contas são decorrência de específico processo de fiscalização instaurado comrespaldo nos artigos 70 e 71 da Constituição da República, sendo suficientes a amparar ação de execução a partir de seu trânsito em julgado.

Não há que se falar emprazo prescricionaloudecadencialpara as ações que visamo ressarcimento ao erário público, como é o presente caso.

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