Página 237 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Outubro de 2019

à honra, pois, do contrário, chegaremos ao abuso de banalização do instituto indenizatório, à “potencialização” do dano e à criação da indústria do dano moral, o que é um absurdo.

Não podemos focalizar o alegado “dano moral” com a condição econômica, por si só, das instituições bancárias (o lucro não é crime e a alegação de que os grandes não cumprem as leis – lei municipal de limitação ao tempo de atendimento - não é suficiente para induzir à presunção do dano extrapatrimonial), sob pena de se efetivar a injustiça.

O entendimento que nega a ocorrência de ofensa à dignidade humana deve imperar, sob pena de ser forçado aos extremos, como por exemplo, acolher-se eventual pleito indenizatório em razão de fila e tempo de espera excessivo em filas de atendimento eletrônico (caixa eletrônico).

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