Página 41 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 16 de Outubro de 2019

Magistrado (s):

FERNANDO DA FONSECA MELO

1- A parte autora pugnou pela pesquisa junto aos sistemas online bem como envio de ofícios a diversos órgãos extrajudiciais para obtenção de dados relativos à parte demandada, contudo, insta consignar que os sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD não tem como mote a quebra dos dados das partes que figuram em todo e qualquer processo judicial, cuidando-se de ferramentas utilizadas para otimizar as demandas, não sendo crível sua banalização para a mera comodidade dos litigantes. Deste modo, compete inicialmente à parte autora engendrar esforços e diligenciar-se para descobrir bens em nome da parte requerida, bem como seu paradeiro, sendo que no caso vertente não demonstrou ter promovido qualquer tipo de diligência para lograr obter o paradeiro dos demandados e dar andamento ao feito, especialmente quando nosso ordenamento jurídico permite a quebra de dados em situações extremas. 2- Não bastasse isto, a todos é garantido o direito de obter informações junto aos órgãos públicos e obter certidões de seu interesse, tendo em vista a inteligência extraída da combinação dos incisos XXXIII e XXXIV, b, do artigo da Carta Magna, abaixo transcritos: “Art. 5º .... ... XXXIII – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: ... b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”. 3- Deste modo não se mostra crível repassar ao Poder Judiciário a tarefa de perquirir dados que pode obter por meios próprios, cuidando-se o caso em apreço de ação de natureza cível. Nota-se que a parte não logrou demonstrar que tais medidas reclamam, nesta sede, a intervenção deste Poder, carecendo de interesse necessidade pedidos deste jaez, razão pela qual INDEFIRO o pleito formulado neste sentido. 4- Intime-se a parte autora para que indique o endereço do demandado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 5- Cumpra-se.

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