2. De fato, esta Quarta Turma Especializada vem entendendo, recentemente, na linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, por se tratar o FGTS de um direito autônomo dos trabalhadores, a natureza da verba trabalhista é irrelevante para fins de exigência dos respectivos depósitos, cabível sempre que não houver previsão expressa de exclusão em lei.
3. No entanto, diante da ausência de precedente vinculante que autorize a alteração do entendimento manifestado no julgamento anterior, entendo que deve ser mantida a conclusão adotada no acórdão embargado a fim de que a discussão seja definitivamente dirimida nos autos da ação de rito ordinário.
4. Já com relação ao periculum in mora, o acórdão bem afirmou que ¿na presente hipótese, a impossibilidade de haver execução provisória em face de ente público, por si só, impõe a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários cobrados pela União Federal. O julgamento definitivo da ação anulatória ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro é questão prejudicial a qualquer medida executiva que a Fazenda Nacional pretenda promover, sob pena de haver burla ao regime disciplinado no art. 100 da CRFB/88. Em outras palavras, não há como atribuir exigibilidade aos créditos tributários discutidos pelo Requerente, porque a medida seria inócua à luz do texto constitucional, já que nenhuma providência poderia ser tomada pela Fazenda Nacional antes do trânsito em julgado na ação anulatória¿.