Página 4646 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Ademais, a imunidade constitui exceção e, por isso, deve merecer interpretação stricto senso."(grifou-se)

Dessa forma, se a prerrogativa de inviolabilidade formal conferida aos parlamentares estaduais, previsão de índole excepcionalíssima, estabelece-se para preservar a autonomia do mandato e do próprio Poder Legislativo na persecução dos fins que lhes são imanentemente atribuídos e, igualmente, para resguardar e prestigiar a vontade do eleitor, segue-se que, se o mandato não foi ou não é desempenhado em conformidade com a sua natureza e objetivos, a aplicação desta imunidade formal, de maneira incondicionada, revelar-se-ia injustificada e injusta, pela absoluta ausência dos motivos que legitimam prerrogativa de tamanha extraordinariedade na ordem jurídico-constitucional democrática.

Dito de outro modo, havendo flagrante dissociação entre a aplicação da imunidade formal a um caso particular, de um lado, e a ratio (ou anima ) que lhe subjaz, de outro, não será o caso de aplicá-la cega e irrefletidamente, sob pena de desvirtuar e degenerar por completo o instituto.

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