firmou o entendimento de que o título judicial oriundo de sentença coletiva pode ser efetivado, executado, individualmente, bastando que o autor
individual seja integrante do grupo substituído pela parte autora coletiva, consoante se pode observar da ementa abaixo transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA – EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. – O fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes. (ARE 904542 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 21-10-2015 PUBLIC 22-10-2015)