ser confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na análise da ADI nº 5.525, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Atuando como instância ordinária final para a apreciação de ações eleitorais de caráter impugnativo, o Tribunal Superior Eleitoral, ao contrário do que ocorre com os Regionais, encontra-se autorizado a proceder àrealização instantânea de seus próprios julgados, inclusive porque os embargos de declaração, como regra, não possuem efeito suspensivo.
Como consequência, o acórdão deve ser executado imediatamente, em sua integralidade, logo após a sua publicação.’ (Destaquei)