Art. 1º Habilitar provisoriamente, nos termos do § 1º do art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro 2006, a empresa IBRAMED - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS - EIRELI, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 00.133.418/0001-77, à fruição dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, mediante a inclusão de produtos novos não abrangidos pela habilitação definitiva em vigor, quando da fabricação do seguintes produtos e respectivos modelos:
§ 1º Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no processo ME supracitado.
§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo.