Página 54 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Outubro de 2019

Observo que o E. TribunalRegionalFederalda 3ª Região já firmouseuentendimento no sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro deAcidente do Trabalho - SAT, por ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Neltondos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p. 160).

Comefeito, não há que se falar emilegalidade ouinconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei10.666/03, regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.

No tocante às alegações quanto aos critérios adotados para a apuração do FAP (FatorAcidentário de Prevenção) e comrelação à compensação de valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a insatisfação manifestada pelo contribuinte, emconfronto comos elementos indicativos apresentados pelos órgãos governamentais, tornamindispensáveis o oferecimento de elementos probatórios.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar