§ 2º Adata de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º Aconcessão da aposentadoria especialdependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacionaldo Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasionalnemintermitente, em condições especiais que prejudiquema saúde oua integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Leinº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Leinº 9.032, de 1995)