Página 984 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Outubro de 2019

§ 2º Adata de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º Aconcessão da aposentadoria especialdependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacionaldo Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasionalnemintermitente, em condições especiais que prejudiquema saúde oua integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Leinº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Leinº 9.032, de 1995)

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