Página 1493 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 17 de Outubro de 2019

que, na espécie, restaria caracterizada a litispendência reconhecida pelo juízo monocrático, na linha do voto vencido da Relatora, Desembargadora Federal Daniele Maranhão.

Por sua vez, o Município suplicante veiculou pedido incidental de tutela de urgência, requerendo a concessão, de logo, do pedido liminarmente formulado na inicial.

Na hipótese dos autos, como visto, a pretensão deduzida pelo suplicante consiste no seu enquadramento e recebimento de royalties, decorrentes de instalações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural sobre a produção marítima, na forma prevista no art. 27, § 4º, da Lei nº 2.004/1953, com a redação dada pela Lei nº 7.990/1989, afinando-se, assim, com a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais sobre a matéria, conforme se vê, dentre outros, dos seguintes julgados:

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