Página 20 do Diário Oficial do Município de Campinas (DOM-CAMP) de 17 de Outubro de 2019

belecimento embargado, para instrução do processo administrativo.

Art. 3º. Após a lavratura do auto será dada ciência ao proprietário ou possuidor do imóvel, que o assinará, sendo-lhe fornecida uma via de igual teor.

Art. 4º. No caso de recusa do intimado quanto à assinatura do auto, o fato será certificado pelo fiscal, no corpo do documento.

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