belecimento embargado, para instrução do processo administrativo.
Art. 3º. Após a lavratura do auto será dada ciência ao proprietário ou possuidor do imóvel, que o assinará, sendo-lhe fornecida uma via de igual teor.
Art. 4º. No caso de recusa do intimado quanto à assinatura do auto, o fato será certificado pelo fiscal, no corpo do documento.