Página 357 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2019

Impugnada a Contestação, vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Considerando que não há necessidade de mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

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