aposentadoria, espécie 42, a forma do art. 201, parágrafo 7º. da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, in verbis:
“Art. 201 – (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: