constituinte, justamente, viabilizar o controle da remuneração de diversas categorias de servidores públicos pelos órgãos competentes, acabando com “penduricalhos” e outras parcelas variáveis que facilitavam
desigualdades e injustiças no sistema remuneratório do serviço público.
A própria incidência de imposto de renda sobre o valor pago à título de honorários advocatícios já afasta sua natureza indenizatória, sendo evidente sua correlação com a atividade fim dos advogados públicos.