Página 105 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2019

direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

A Lei Estadual nº 9.765/85 regula a prestação no Estado de Goiás, dos serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa (competência concorrente por força do artigo 24, inciso XIII, da Constituição Federal).

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