Página 1149 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 17 de Outubro de 2019

Eis a sentença:

"A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, as petições iniciais de todas as reclamações trabalhistas referentes aos dissídios individuais, quer tais reclamações se submetam ao rito sumaríssimo, quer ao rito ordinário, deverão atender ao preconizado pelo § 1º do art. 840 da referida lei, de modo que os pedidos sejam formulados de forma líquida e determinada, in verbis:

'Art. 840. ..............................................................

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