Aduziu a impetrante que a citada reclamação trabalhista encontrase na fase de execução, acrescentando que "o débito oriundo do presente processo já foi integralmente pago pela executada desde 29/08/2007, data em que foi realizado o último depósito judicial."
Acrescentou a impetrante que, não obstante ter realizado vários depósitos judiciais com o fito de satisfazer a execução, alguns valores não foram considerados pelo d. Juízo, importando em excesso, eis que "os valores já depositados pela executada e comprovados nos autos, já superavam e muito, o valor da execução à época".
Nesse cenário, consignou a impetrante que "todos os atos processuais e publicações realizadas após 22/08/2007, estão eivados de vício, pelo que se impõe, pois, a decretação de nulidade de todos os atos e publicações efetuadas após tal notificação."