Página 1900 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 17 de Outubro de 2019

incapaz de ocupação pelas vias tradicionais. Conforme já dito, a anotação da CTPS e o pagamento de verbas típicas do regime empregatício depõem contra a tese da ré.

A lei 12404/2011 expressamente prevê que os quadros da empresa seriam inicialmente formados por empregados em contrato por prazo determinado de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por mais 24 (vinte e quatro) meses.

Desse modo, em cumprimento ao art. 15, parágrafo 2o, da lei 12404/2011, defiro à reclamante o pagamento de metade dos salários do período de 24/05/2016 a 09/01/2017, observando como base de cálculo o salário de R$7700,00, constante do TRCT. Explico que o período faltante iria até 09/01/2018, mas o juízo limitou-se ao pedido.

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