incapaz de ocupação pelas vias tradicionais. Conforme já dito, a anotação da CTPS e o pagamento de verbas típicas do regime empregatício depõem contra a tese da ré.
A lei 12404/2011 expressamente prevê que os quadros da empresa seriam inicialmente formados por empregados em contrato por prazo determinado de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por mais 24 (vinte e quatro) meses.
Desse modo, em cumprimento ao art. 15, parágrafo 2o, da lei 12404/2011, defiro à reclamante o pagamento de metade dos salários do período de 24/05/2016 a 09/01/2017, observando como base de cálculo o salário de R$7700,00, constante do TRCT. Explico que o período faltante iria até 09/01/2018, mas o juízo limitou-se ao pedido.