Página 534 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 17 de Outubro de 2019

Data de Julgamento: 16/02/2011, Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2011 - grifos inexistentes na origem)

Ressalte-se, ainda, que C. TST já assentou entendimento, em diversas oportunidades, no sentido de que 'não viola o art. 97 da CF decisão que aplica estritamente o entendimento contido na Súmula 331, IV/TST, mormente porque sua redação e entendimento foram aprovados pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 121/03, publicada em 21/11/2003. Com efeito, se o Pleno do TST já decidiu a matéria constitucional, consolidando o entendimento em Súmula, resulta desnecessário que se leve a argüição de inconstitucionalidade ao exame de seu Órgão Pleno ou Especial, pois o órgão fracionário apenas se reporta à jurisprudência formada pela cúpula da Justiça do Trabalho. Inaplicável, pois, a Súmula Vinculante nº 10/STF.'(A-AIRR -

2282/2005-011-15-40.9, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/02/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2009)

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