da rescisão, a dispensa de empregado enfermo caracteriza a prática de ato ilícito pela empregadora.
Com efeito, o conhecimento da enfermidade pela empresa (já demonstrado na fundamentação dos tópicos anteriores) e a realização da rescisão contratual em tais condições impôs ao reclamante um injusto sofrimento, porquanto o obreiro viu-se desempregado, destituído da fonte de sustento, e, principalmente, sem o plano de saúde, inviabilizando, inclusive, a realização da cirurgia que necessitava.
A dispensa nessas condições lesa a própria esfera íntima do trabalhador, encontrando-se configurados os requisitos necessários à responsabilização da empresa.