Página 1940 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 17 de Outubro de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

da rescisão, a dispensa de empregado enfermo caracteriza a prática de ato ilícito pela empregadora.

Com efeito, o conhecimento da enfermidade pela empresa (já demonstrado na fundamentação dos tópicos anteriores) e a realização da rescisão contratual em tais condições impôs ao reclamante um injusto sofrimento, porquanto o obreiro viu-se desempregado, destituído da fonte de sustento, e, principalmente, sem o plano de saúde, inviabilizando, inclusive, a realização da cirurgia que necessitava.

A dispensa nessas condições lesa a própria esfera íntima do trabalhador, encontrando-se configurados os requisitos necessários à responsabilização da empresa.

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