Página 2298 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 17 de Outubro de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

em que restaria violado o artigo 7º, inciso IV, da Lei Maior. 3. Nesse contexto, o Colegiado de origem, ao afastar a aplicação à espécie da Lei 4.950-A/66 sob o argumento de que o inciso IV do artigo da CF/88 proibiu, expressamente, a vinculação do salário mínimo para quaisquer fins, agiu em contrariedade ao disposto na OJ 71/SDI-II/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."( RR - 169-80.2013.5.08.0002 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/06/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)

"SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI N.º 4950-A/66. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Não merece provimento o agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II deste Tribunal Superior do Trabalho 'a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. , inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo'. 3. Correta, portanto, a decisão proferida pela Corte de origem, mediante a qual se determina a observância do piso profissional fixado na Lei nº 4.950-A/66 quando da contratação de engenheiro, porquanto tal ilação não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, tampouco os termos da liminar proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 53, que vedam expressamente a utilização do salário mínimo para fins de correção de vantagens e não de fixação de piso salarial na data da contratação. 4. Agravo a que se nega provimento."(TST-Ag-AIRR-249-07.2013.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 06/03/2015).

E também no mesmo sentido, recentes decisões de outras Turmas deste TST:

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